ESTATUTO
ACADEMIA PAULISTA DE MAGISTRADOS – APM
Consolidação do Estatuto
(Lei 11.127/2005)
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º – A ACADEMIA PAULISTA DE MAGISTRADOS, denominada e identificada como APM, fundada em São Paulo, é uma entidade civil de direito privado, de fins não econômicos, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Tabatinguera, nº 140, térreo, conjunto 03, CEP 01020-901, com prazo indeterminado de duração, que congrega juízes de primeiro grau e Tribunais judiciais.
§ 1º – As atividades da APM se estendem a todo território nacional e ao exterior.
§ 2º – A APM poderá atuar em colaboração com as demais entidades jurídicas.
§3º – A APM nasceu do idealismo dos seus Acadêmicos Fundadores e membro natos, os
Desembargadores Carlos Renato de Azevedo Ferreira, José Rodrigues de Carvalho Netto, Marcus Vinicius dos Santos Andrade, Antonio Rulli Júnior, Sérgio Augusto Nigro Conceição, Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, Walter de Almeida Guilherme, Antonio Carlos Viana Santos, Murillo Mattos Faria Júnior e os Juízes Marco Antonio Marques da Silva, Luiz Antonio Rizzatto Nunes e Antonio Carlos Malheiros.
Art. 2º – A APM tem por objetivo:
a) congregar magistrados para incentivar o aprimoramento profissional, aperfeiçoamento cultural e reciclagem continua dos seus membros;
b) promover, além de outras atividades congêneres, o desenvolvimento de alta cultura jurídica, o reconhecimento dos seus valores; seminários, conferências, cursos, congressos, painéis, ciclos, reuniões, fóruns de debates, por iniciativa própria ou em colaboração com outras entidades ou órgãos sobre assuntos jurídicos em geral;
c) divulgar artigos, monografias, informações de caráter jurídico-científico em publicações alheias ou próprias ou por outros meios julgados convenientes;
d) fomentar o intercâmbio cultural e o convívio social entre os seus membros;
e) manter intercâmbio e colaboração com as demais entidades afins, sejam nacionais ou estrangeiras;
f) dedicar-se à mais ampla atividade cultural similar ou afim com seu objetivo principal.
g) Instituir láureas, editar livros.
Art. 3º – O exercício social principia em 01/01 e se encerra em 31/12 de cada ano, com exceção do exercício de 2001, ano da sua fundação.
Art. 4º – A APM não remunera diretores, patronos acadêmicos e membros em razão do exercício do cargo, nem distribui parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação nos resultados. Seus recursos são aplicados, integralmente, no país, na consecução dos objetivos estatutários.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 5º – O patrimônio social da APM, que é inalienável, será constituído pelas receitas resultantes das suas atividades e contribuições sociais, bem como por todos os bens móveis e imóveis, contribuições, donativos, doações subvenções e legados ou quaisquer outras, inclusive juros de ações e operações bancárias e somente será aplicada no país e no desenvolvimento dos fins sociais.
Art. 6º – Constitui-se a receita:
a) da contribuição dos membros;
b) da renda de iniciativas previstas neste Estatuto;
c) do produto de cursos patrocinados;
d) do saldo ou percentagem verificado ao encerramento das contas de jornada ou atividade outra promovida pela APM ou da qual participe por convênio ou acordo;
e) de operações de crédito, juros de depósitos bancários ou aplicações de capital;
f) de donativos, legados, subvenções de qualquer espécie.
Art. 7º – Em caso de dissolução e liquidação da APM, os bens que houver serão destinados a instituições de ensino jurídico.
Parágrafo único: Os beneficiários serão escolhidos pela assembleia geral dentre os organismos ou entidades reconhecidas pelas Poder Público.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DA ACADEMIA
Art. 8º – São 5 (cinco) as categorias de membros:
a) Acadêmicos Titulares;
b) Acadêmicos Primeiro e Segundo Suplentes;
c) Correspondentes;
d) Honorários; e
e) Beneméritos.
§ 1º – O número de Acadêmicos Titulares, que serão magistrados no pleno exercício da judicatura, é limitado em 40 (quarenta) e integrado inicialmente pelos membros instituidores, na qualidade de fundadores, membros natos e patronos das respectivas cadeiras na APM, os que integram o Conselho Diretor ora eleito e aqueles nominados no artigo 49 com a pecularidade nele constante.
§ 2º – O Acadêmico Titular só perde essa titulação por força de sua aposentadoria, renúncia ou por eliminação na forma do artigo 10º.
§ 3º – Os Acadêmicos Suplentes serão magistrados também no pleno exercício de judicatura, ora relacionados nos artigos 50 e 51 com as pecularidades neles constantes.
§ 4º – Membros Correspondentes são magistrados, mesmo aposentados, que tenham se destacado pelas atividades de intercâmbio cultural e científico com o nosso País, mediante proposta firmada por 10 (dez) e aprovada por 20 (vinte) Acadêmicos Titulares.
§ 5º – Membros Honorários são magistrados, mesmo aposentados que, pelos seus méritos, façam jus a esse titulo, mediante a decisão de 20 (vinte) membros, além daqueles já eleitos no artigo 52.
§ 6 – Membros Beneméritos são aqueles que fizerem doação de valor à APM, a juízo da maioria simples dos seus membros.
Art. 9º – Os membros não respondem, mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da APM.
Art. 10º – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e recurso, nos termos previsto no estatuto.
Art.11º – São deveres dos membros da APM:
01 – cumprir as determinações deste Estatuto e demais regimentos;
02 – desempenhar todas as funções que lhe forem atribuídas e as quais tenha anuído;
03 – zelar pelo bom nome da APM, prestigiando todas as iniciativas e atendendo as solicitações da diretoria;
04 – contribuir com anuidades estabelecidas pela diretoria, à exceção dos Membros Honorários e Beneméritos.
05 – participar das sessões científicas, com direito a discussão, mas sem direito a voto, à exceção dos Acadêmicos Titulares.
Art. 12º – São direitos dos Acadêmicos Titulares:
01 – votar e ser votado para todos os cargos eletivos. O voto é pessoal, não sendo aceito o voto por procuração;
02 – apresentar indicações, requerimentos, sugestões e representações que digam respeito aos objetivos da APM;
03 – usar o título em publicações e trabalho cientifico e em todos os papéis de uso profissional;
04 – ler ou discutir comunicações ou trabalhos de matéria científica pertinentes aos fins da APM;
05 – freqüentar cursos, congressos, jornadas, rodadas, reuniões e conferências promovidas ou patrocinadas pela APM;
06 – receber as publicações que a APM editar ou patrocinar;
07 – ser indicado ou nomeado para tomar parte em comissões, conforme preceitua o estatuto;
08 – realizar pesquisas ou estudos promovidos ou patrocinados pela APM.
Art. 13º – São direitos dos Acadêmicos Suplentes substituir, de acordo com a antiguidade de sua admissão, interina ou definitivamente, os Acadêmicos Titulares.
Art. 14º – Os Membros Honorários e Beneméritos gozarão de todas as prerrogativas dos Acadêmicos Titulares com exceção do direito de votarem ou serem votados, ficando dispensados de quaisquer contribuições pecuniárias.
Art. 15º – Os Membros Honorários e Beneméritos que tiverem sido Acadêmicos Titulares conservam os mesmos direito e obrigações destes, ficando, entretanto, dispensados do pagamento da anuidade.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
Art. 16º – A APM será administrada pelos seguintes órgãos:
01 – Assembleia Geral;
02 – Conselho Diretor.
DAS ASSEMBLÉIAS
Art. 17º – A Assembleia Geral, órgão máximo da APM, é a reunião dos membros no pleno exercício dos seus direitos e deveres, na forma do presente Estatuto onde compete privativamente:
§ 1º – destituir os administradores;
§ 2º – alterar o estatuto;
§ 3º – Para as deliberações que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, com como os critérios de eleição dos administradores.
Art. 18º – As Assembleias serão ordinárias ou extraordinárias e suas decisões serão consideradas válidas quando aprovadas por maioria de votos apurados, salvo disposições em contrário neste Estatuto.
§ 1º – A assembleia geral ordinária reunir-se-á de 3 (três) em 3 (três) anos, não dependendo do Edital de Convocação, para eleição do Conselho Diretor, prestação de contas do Conselho Diretor cessante, aprovação das mesmas e posse do novo Conselho Diretor, sendo o dia comunicado aos membros por correspondência expedida pela Secretaria.
§ 2º – As assembleias gerais extraordinárias s reunirão por convocação do Presidente, atendendo solicitação do Conselho Diretor ou 2/3 (dois terços) dos Acadêmicos Titulares e pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 3º – O Presidente terá prazo de 15 (quinze) dias para cumprir as disposições estatutárias, expedindo imediatamente circulares aos Acadêmicos Titulares, estabelecendo local e pauta da assembleia.
01- a data da assembleia geral extraordinária será fixada com prazo superior a 05 (cinco) dias de antecedência;
02- as assembleias gerais extraordinárias – só poderão deliberar sobre assuntos que constem da Ordem do Dia de sua convocação.
§ 4º – As assembleias gerais extraordinárias somente poderão deliberar em primeira convocação quando reunirem no mínimo 2/3 (dois terços) dos Acadêmicos Titulares; não sendo atingido o “quorum” legal, o presidente fará segunda convocação para 1 (uma) hora depois, podendo, então, deliberar com um mínimo de ½ (metade) dos Acadêmicos Titulares quites.
Art. 19º – As assembleias gerais ordinárias terão como atribuições:
01 – eleição do Conselho Diretor;
02 – deliberação sobre assuntos da vida social ou econômico-financeira da APM;
03 – julgar os recursos interpostos por membros punidos pelo Conselho Diretor;
04 – tomar conhecimento do relatório do Conselho Diretor;
05 – aprovar bolsas de estudos para membros;
06 – aprovar o limite de Membros Acadêmicos Titulares e Suplentes;
07 – aprovar a filiação ou associação a outras sociedades ou instituições.
Art. 20º – São atribuições das assembleias gerais extraordinárias:
01 – tratar de assuntos urgentes de interesse da APM que não sejam de atribuição da assembleia ordinária;
02 – julgar os atos do Conselho Diretor, quando solicitada sua convocação por 2/3 (dois terços) dos Membros Acadêmicos Titulares;
03 – aprovar a dissolução da APM;
04 – reforma do Estatuto quando houver proposta de reforma encaminhada ao Conselho Diretor por 30% (trinta por cento) dos Membros Acadêmicos Titulares, com antecedência de mais de 1 (um) mês.
Parágrafo único: Para iniciativa expressa da dissolução da APM será necessária a presença de 2/3 (dois terços) dos Membros Acadêmicos Titulares.
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 21º – O Conselho Diretor da APM será formado por:
I – Presidente
II – Vice-Presidente
III – Secretário
IV – Tesoureiro
V – Diretor Cultural e de Eventos.
Art. 22º – Compete ao Conselho Diretor:
I – representar a APM ativa, passiva, judicial ou extra judicialmente;
II – administrar a entidade;
III – indicar representantes para os atos em que deva estar presente a APM;
IV – firmar convênios de cooperação com outras entidades;
V – resolver, “ad referendum” da Assembleia Geral, os casos omissos deste Estatuto;
VI – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, regimentos internos e regulamentos, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
VII – decidir sobre a venda ou doação de bens móveis;
VIII – disciplinar a frequência e o uso das instalações e dependências sociais;
IX – receber e encaminhar à Assembleia Geral os recursos administrativos e as representações interpostas;
X – manter os membros informados das atividades acadêmicas.
Art. 23º – O Conselho Diretor, à exceção do primeiro, eleito na Assembleia Geral de constituição da APM, será eleito pelos Acadêmicos Titulares, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido, total ou parcialmente.
§ – O Acadêmico Titular Eleito que se aposentar durante o mandato eletivo, continuará com suas funções no conselho, até o término de seu mandato.
Art. 24º – Compete ao Presidente:
I – convocar e presidir as reuniões, conjuntas ou não, do Conselho Diretor e da Assembleia Geral, com direito a voto e desempate;
II – representar a APM, em juízo ou fora dele, não podendo, entretanto, renunciar direitos, dispor do patrimônio social ou onera-lo sem autorização da Assembleia Geral, na forma deste Estatuto;
III – manifestar-se em nome da APM, salvo na hipótese de deliberação de competência da Assembleia Geral;
IV – autorizar a divulgação de trabalhos sob patrocínio ou responsabilidade da APM, ressalvada a deliberação em contrário do Conselho Deliberativo;
V – convocar Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, nos termos deste Estatuto;
VI – assinar ou rubricar atas, numerar e rubricar livros, resolver as questões de expediente e designar a ordem do dia das reuniões;
VII – promover a eleição de substitutos, nos casos de vacância e de licença;
VIII – admitir e dispensar empregados;
IX – apresentar ao Conselho Diretor até o dia 30 de novembro de cada ano, a proposta orçamentária para o ano seguinte, em que serão especificadas, separadamente as despesas de capital e as operacionais;
X – apresentar à Assembleia Geral, até o dia 30 de abril de cada ano, o relatório das atividades da APM, assim como a prestação de contas e o balanço geral do Conselho Diretor;
XI – nomear delegados para representar a APM, quando e onde conveniente, bem como comissões de estudos temporários ou permanentes;
XII – visar contas, autorizar pagamentos e assinar, com o Tesoureiro, as respectivas ordens ou cheques;
XIII – dar posse aos membros do Conselho Diretor;
XIV – orientar e superintender todos os trabalhos e serviços da APM.
Art. 25º – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e vacância;
II – coordenar setores e atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
III – apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado pelo Presidente.
Art. 26º – Compete ao Secretário:
I – secretariar as reuniões do Conselho Diretor e da Assembleia Geral bem como redigir as atas respectivas, que assinará com o Presidente;
II – responder ao expediente;
III – manter atualizado o quadro dos associados;
IV – ter em guarda e na devida ordem o arquivo social;
V – substituir o Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos;
VI – colaborar com o Tesoureiro;
VII – administrar e cuidar da sede e do patrimônio social;
VIII – apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado pelo Presidente.
Art. 27º – Compete ao Tesoureiro:
I – arrecadar e guardar em lugar seguro, sob sua responsabilidade, todos os valores, em moeda corrente ou títulos, pertencentes ou que venham a pertencer a APM;
II – controlar as receitas e despesas, bem como administrar as aplicações financeiras em bancos autorizados pelo Conselho Diretor;
III – promover a escrituração das receitas e despesas e efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente;
IV – apresentar documentação circunstanciada das contas anuais de sua gestão;
V – receber doações e quantias devidas à APM;
VI – prestar ao Presidente e à Assembleia Geral todos os informes de ordem financeira que lhe forem solicitadas;
VII – assinar com o Presidente ordens ou cheques para pagamentos das despesas sociais, bem como a movimentação de valores e créditos;
VIII – preparar balanço geral e prestação anual de contas, até o fim do primeiro quadrimestre;
IX – apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado pelo Presidente.
Art. 28º – Compete ao Diretor Cultural e de Eventos:
I – elaborar, propor ao Conselho Diretor e promover atividades de ordem social (empreendimentos, encontros, reuniões etc.);
II – elaborar e promover programas de divulgação da legislação e da jurisprudência;
III – elaborar e promover a programação de atividades culturais;
IV – elaborar e promover a realização de cursos e palestras;
V – dirigir a biblioteca, cuidar de sua conservação e promover-lhe a ampliação;
VI – propor ao Conselho Diretor a aquisição de livros, revistas, publicações e equipamentos necessários à atividade cultural;
VII – apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado pelo Presidente.
Art. 29º – O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, para informar-se do andamento dos trabalhos e apreciar as matérias submetidas à sua deliberação.
Parágrafo único: reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.
Art. 30º – O Conselho Diretor funcionará, no mínimo, com a presença de 3 (três) membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu voto, o de qualidade.
Parágrafo único: Perderá o mandato o membro do Conselho Diretor que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas.
Art. 31º – A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalhos correspondentes.
Art. 32º – O Conselho Diretor terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
Art. 33º – Aprovado o orçamento ou decorrido prazo fixado no artigo anterior, sem que tenha verificado a sua aprovação, fica o Presidente autorizado a realizar as despesas previstas.
Art. 34º – Em caso de vacância de cargo de qualquer Diretor eleito, o sucessor será nomeado pelo Presidente “ad referendum” da Assembleia Geral.
Parágrafo único: No caso de vacância do cargo de Presidente, será imediatamente sucedido pelo Vice-Presidente, que completará o mandato. O sucessor do Vice-Presidente será eleito pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 35º – As eleições do Conselho Diretor serão convocadas com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, mediante edital publicado na imprensa oficial ou jornal de grande circulação.
§ 1º – O Conselho Diretor comunicará, por escrito, aos membros com direito a voto a realização das eleições, simultaneamente com a publicação do edital.
§ 2º – A eleição dos membros do Conselho Diretor poderá ser realizada em segunda convocação, desde que assim conste no edital. A votação não durará mais que 04 (quatro) horas, em dia útil.
Art. 36º – Os candidatos às eleições para o Conselho Diretor deverão inscrever-se com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da Assembleia.
Art. 37º – Somente poderão se inscrever os Acadêmicos Titulares que se encontrarem em dia com o pagamento de suas contribuições sociais e tenham sido admitidos há mais de 02 (dois) anos.
Art. 38º – Os candidatos ao Conselho Diretor poderão se inscrever, por chapa ou individualmente.
Art. 39º – Nos 05(cinco) dias seguintes ao encerramento das inscrições mencionadas no art.36, o Presidente comunicará aos membros a relação dos candidatos inscritos para o Conselho Diretor, observando a ordem alfabética dos prenomes.
Art. 40º – É facultado ao membro impugnar, fundamentalmente, qualquer candidatura.
§ 1º – A impugnação deverá ser apresentada à Secretaria com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias das eleições e será decidida de plano pelo Presidente, que fará intimar pessoalmente o impugnante, nos 05 (cinco) dias seguintes.
§ 2º – Da decisão do Presidente, caberá recurso à Assembleia Geral, a ser interposto com antecedência mínima de 05 (cinco) dias das eleições.
§ 3º – Os prazos acima previstos não se suspenderão ou se interromperão nos sábados, domingos e feriados.
§ 4º – Na Assembleia Geral o recurso será decidido antes do início da votação pela maioria dos votos presentes.
Art. 41º – Provido o recurso, não serão computados os votos a ele destinados.
CAPITULO VI
DOS ACADÊMICOS
Art. 42º – À exceção dos fundadores e dos eleitos nessa Assembleia Geral de Constituição da APM, a forma de inscrição e de eleição, por voto secreto, dos Acadêmicos Titulares, Suplentes,
Correspondentes, Honorários e Beneméritos, assim como seus direitos e deveres, ademais dos previstos neste Estatuto, serão regulados no “Regimento Interno” da APM elaborado por seu Conselho Diretor.
§ 1º – Os Acadêmicos Titulares, Suplentes, Correspondentes, Honorários e Beneméritos são vitalícios salvo nas hipóteses do § 2º do artigo 8º e do artigo10º, gozando da plenitude de direitos que o Regimentos da APM lhes atribuir.
§ 2º – Os demais membros participam apenas das sessões cientificas, com direito a discussão, mas sem direito a voto. Devem contribuir anualmente a APM com a quantia igual à metade da anuidade, fixada anualmente pelo Conselho Diretor, paga pelos Acadêmicos Titulares.
§ 3º – O Regimento disporá sobre as sessões administrativas e científicas determinando, quanto às últimas, quando deverão ser privativas dos Acadêmicos Titulares como serão sempre as sessões administrativas e quando serão públicas ou secretas.
§ 4º – O Acadêmico eleito para o Conselho Diretor permanecerá no cargo mesmo após sua aposentadoria.
CAPÍTULO VII
DAS LAUREAS E PREMIAÇÕES DA ACADEMIA
Art. 43º – A APM poderá conceder, anualmente, três premiações:
I – Autor do ano – que reconhecerá o melhor trabalho doutrinário ou jurisprudencial publicado no ano anterior;
II – Livro do ano – que reconhecerá o melhor livro publicado no ano anterior;
III – Editora ou Jornal do ano – que destacará a melhor atividade de editora, revista ou jornal especializados.
§ 1º – Concorrerão a essas premiações as pessoas e entidades que tenham remetido trabalho ou relatório de atividades ao Conselho Diretor da APM até o dia 31 de março de cada ano ou de notoriedade reconhecida.
§ 2º – A pessoa ou entidade premiada terá o seu nome e prêmio registrados em caráter permanente em todas as publicações oficiais da APM.
§ 3º – O Conselho Diretor providenciará os registros necessários, nos órgãos competentes, das premiações, para garantia dos direitos da APM.
§ 4º – Outros concursos poderão ser extraordinariamente realizados, mediante a aprovação do Conselho Diretor.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
At. 44º – Resolução do Conselho Diretor disporá sobre troféus, medalhas e diplomas, pois, o distintivo, o lema e o emblema da APM já foram criados e integram a presente ata e o acervo da APM conforme logomarca que vai a final.
Art. 45º – O regime de pessoal dos empregados da APM será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 46º – Ficam adotados como lema da APM os dizeres “Si Vis Potes”
Art. 47º – O primeiro Acadêmico Titular de cada cadeira será patrono dela; quem dela tomar posse a partir do segundo lugar, dele fará elogio, em conferência ou solenidade a ser promovido para a finalidade.
Art. 48º – Provisoriamente e podendo ser substituídos e/ou acrescido mediante informação singela e direta do Conselho Diretor ao Cartório de Registro que arquivar a ata da Assembléia Geral de Constituição no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o registro, convolando-se em definitiva se escoado em branco esse prazo, ficam admitidos e eleitos como membros natos e patronos, os seguintes Acadêmicos Titulares:
Cadeira Acadêmico
Nº
01 Desembargador Carlos Renato de Azevedo Ferreira (fundador)
02 Desembargador Antonio Carlos Viana Santos (fundador)
03 Desembargador José Rodrigues de Carvalho Netto (fundador)
04 Desembargador Marcus Vinicius dos Santos Andrade (fundador)
05 Desembargador Murillo Mattos Faria Júnior (fundador)
06 Juiz Luiz Antonio Rizzatto Nunes (fundador)
07 Juiz Antonio Carlos Malheiros (fundador)
08 Juiz Marco Antonio Marques da Silva (fundador)
09 Desembargador Paulo Fernando Campos Salles de Toledo (fundador)
24 Desembargadora Federal Diva Malerbi
25 Desembargador Enrique Ricardo Lewandowski
26 Desembargador Haroldo Pinto da Luz Sobrinho
27 Desembargador Roberto Antonio Vallim Bellocchi
28
29 Juiz Antonio Carlos Mathias Coltro
30 Juiz José Renato Nalini
31 Juiz Henrique Nelson Calandra
32 Desembargador Antonio Ernesto de Bittencourt Rodrigues
33 Desembargador Mauricio da Costa Carvalho Vidigal
34 Desembargador Pedro Luiz Ricardo Gagliardi
35 Juiz José Roberto dos Santos Bedaque
36 Desembargador Marcelo Fortes Barbosa
37
38
39
40
Art. 49º – Ficam admitidos e eleitos em Assembléia Geral também como membros natos, os seguintes Acadêmicos Primeiro Suplentes com a mesma provisoriedade fixada no dispositivo antecedente:
Ministro Vantui Abdala, Juiz Hélio Lobo Júnior, Desembargador Carlos Assumpção Neves Filho,
Desembargador Carlos Eduardo de Carvalho, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, Desembargador Debatin Cardoso, Desembargador Hélio de Freitas, Juíza Vânia Paranhos, Desembargador Evaldo Veríssimo, Juiz Everaldo de Melo Columbi, Juiz Carlos Eduardo Donegá Morandini, Desembargador Carlos Roberto Gonçalves, Desembargador Evilásio Lustosa Goulart, Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, Desembargador Luiz Antonio de Oliveira Ribeiro, Desembargador Luiz Carlos Ribeiro dos Santos, Desembargador Luiz Pantaleão, Desembargador Raul Motta de Oliveira e Silva, Desembargador Jô Tatsumi, Juíza Betina R. Lara, Desembargador Silvio Marques Neto, Desembargador Sinésio de Souza, Desembargador Régis de Castilho Barbosa, Desembargador George Menezes Gomes, Juiz Ivan Sartori, Juiz Ademir de Carvalho Benedito, Juiz Luis Antonio San Juan França, Desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares, Desembargador Ruy Pereira Camilo, Juiz Linneu Rodrigues de Carvalho Sobrinho, Juiz Antonio Marson, Juiz Massami Uyeda, Juiz Antonio José Silveira Paulilo, Juiz Luiz Roberto Sabbato.
Art. 50º – Ficam constituídos em Assembleia Geral também como membros natos, os Acadêmicos
Segundo Suplentes, cujos primeiros nomes o Conselho Diretor, mediante a observância do ritual, prazo e provisioriedade estabelecidos no artigo 49, deverá nomear até o número máximo de 40 (quarenta).
Art. 51º – Ficam constituídos nessa Assembleia Geral também como membros natos na categoria Honorários os seguintes Acadêmicos: – Ministro Cid Flaque Scartezzini, Desembargadores Luiz Carlos de Azevedo, Donaldo Armelin, Cândido Rangel Dinamarco, Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva, Kazuo Watanabe, José Manoel Arruda Alvim Netto, Antonio Carlos de Araújo Cintra, Antonio Carlos Marcato, Cornélio Vieira de Moraes Júnior, Diwaldo Azevedo Sampaio, João Batista Lopes, Desembargador Federal Edgard Silveira Bueno Filho, Desembargador Rubens Ferraz de Oliveira Lima, Juiz Ricardo Arcoverde Credie.
Art. 52º – O patrono da APM é o Professor JOSÉ FREDERICO MARQUES, cujo elogio será feito na cerimônia de instalação solene da instituição.
Art. 53º – O primeiro Conselho Diretor da APM e seu Presidente foram eleitos pela Assembleia Geral de Constituição, sendo empossados, singelamente, logo em seguida à sua eleição, pelo Presidente da Assembleia de Constituição, ficando assim constituído:
Presidente: Acadêmico CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA
Vice-Presidente: Acadêmico SYDNEY SANCHES
Secretário: Acadêmico ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS
Tesoureiro: Acadêmico JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO NETTO
Diretor Cultural e de Eventos: Acadêmico MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA
Art. 54º – O primeiro Conselho Diretor, na forma deste Estatuto, terá mandato até janeiro de 2004, quando, na forma do artigo 18, será realizada Assembleia Geral Ordinária para eleição do novo Conselho Diretor.
Art. 55º – Os atuais Acadêmicos Primeiros Suplentes passarão a Acadêmicos Titulares nas hipóteses do § 2º do artigo 8º, com a plenitude dos direitos a eles assegurados pelo presente Estatuto e respectivas obrigações.
Parágrafo único – O mesmo critério se aplica no tocante aos Acadêmicos Segundo Suplentes.
Art. 56º – A APM poderá entra em convênio com outras associações para executar programas comuns, realizar congressos, eventos, seminários, inclusive mediante patrocínios e apoios, bem como filiar-se a associações similares por proposta do Conselho Diretor.
Art. 57º – Para se poder alterar o presente Estatuto é necessário:
a) que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos membros presentes à Assembleia Geral;
b) que não se contrariem os fins da APM.
Art. 58º – É vedado à APM tomar parte em manifestações político-partidárias e adotar ou apoiar medidas de discriminação religiosa, racial ou social.
Art. 59º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor e, nos casos cabíveis, pela Assembleia Geral.
Art. 60º – O presente Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral, realizada em 05 de outubro de 2007.
São Paulo, 05 de outubro de 2007.
ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS
ACADÊMICO PRESIDENTE